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O artigo 462 da CLT, no decreto-lei nº 5.452 de 1943, estabelece o que não pode descontar do salário do empregado.

  • Foto do escritor: DEP. FISCAL _GENI'S CONTABILIDADE
    DEP. FISCAL _GENI'S CONTABILIDADE
  • 7 de mai.
  • 1 min de leitura

O artigo 462 da CLT, no decreto-lei nº 5.452 de 1943, estabelece que o empregador não pode descontar salários do empregado, a não ser em casos específicos, como adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo de trabalho. 


  • Descontos Permitidos:

    O artigo permite descontos salariais apenas em situações específicas:

    • Adiantamentos: Descontos para cobrir adiantamentos de salário já recebidos pelo empregado. 

    • Dispositivos de Lei: Descontos previstos em leis, como impostos de renda ou contribuições previdenciárias. 

    • Contrato Coletivo de Trabalho: Descontos previstos em acordos coletivos de trabalho, que podem abordar diversos temas, como descontos para planos de saúde ou odontológicos.

  • Descontos Proibidos:

    A CLT proíbe que o empregador faça descontos salariais sem uma justificativa legal ou um acordo prévio com o empregado. 

  • Danos Causados pelo Empregado:

    O artigo 462-A da CLT, adicionado posteriormente, trata de descontos por danos causados pelo empregado. A regra geral é que o empregador não pode descontar valores do salário do empregado por danos causados, exceto se houver dolo (intenção) ou grave omissão do empregado. 


Em resumo: O artigo 462 da CLT visa proteger o salário do empregado, permitindo descontos apenas em situações específicas e com base em regras claras, e proíbe descontos indevidos ou arbitrários. 

 
 
 

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